Fundo de reserva: Pode ser usado em qualquer momento?

Todas as decisões tomadas em condomínio atuam de duas formas:

1) poderá ser fonte de grandes oportunidades de valorizar o condomínio, melhorar a convivência, de proporcionar uma boa administração e também, valorização do próprio imóvel ou;

2)poderá ser fonte de grandes problemas, desgastes emocionais e consequentemente desvalorização do imóvel.

As verdadeiras e acertadas decisões são agentes catalisadores para converter problemas em soluções.

Assim, antes de decidir usar o fundo de reserva de um condomínio, entenda a serventia deste fundo e como deve proceder a sua gerência. O que é o fundo de reserva? É um fundo criado com o intuito de atender às despesas com gastos considerados como emergenciais, indispensáveis e imprevistos no orçamento do condomínio. É uma das formas mais tradicionais de arrecadação extra em um condomínio. Citam-se alguns exemplos de despesas consideradas urgentes e inadiáveis: reparos em elevadores, impermeabilização da caixa-d’água, infiltrações, vazamentos. De acordo com o art. 1.334, inciso I do Código Civil, a criação e regulamentação do fundo de reserva se dão através da Convenção do Condomínio. Este instrumento, comumente, estipula o percentual que incidirá sobre a taxa ordinária do condomínio e que se destinará ao fundo. Normalmente, o percentual varia de 5% a 10%. Nada impede que se estipule outra forma de recolhimento do fundo, como por exemplo, especificar um valor fixo mensal. Se a Convenção for antiga e nada mencionar sobre a criação e/ou regulamentação do fundo de reserva, este poderá ser instituído por deliberação em assembleia geral, mediante votação da maioria simples dos presentes, em segunda chamada. Tendo em vista que o principal objetivo do fundo de reserva é fazer frente às despesas urgentes, inadiáveis e não previstas no orçamento do condomínio, considera-se que além de necessário, a criação deste fundo é obrigatória para a saúde financeira do condomínio, evitando-se surpresas desagradáveis. Não se recomenda a utilização do fundo de reserva para suprir déficit de caixa do condomínio, ou para execução de obras e serviços previsíveis. Claro, o síndico, mediante aprovação de assembleia, até poderá fazê-lo, desde que acordado em assembleia a obrigação de repor ao fundo valor. Com o objetivo de valorizar o montante arrecado a título de fundo de reserva, sugere-se que se aplique o montante arrecadado em conta poupança, separada da conta corrente, ou em outros tipos de investimentos a curto prazo e que permitam, em caso de necessidade, que se proceda com facilidade o resgate total do valor aplicado. Lembrando que a conta poupança ou qualquer outro tipo de aplicação deverá constar sempre em nome do Condomínio.
Esclarece-se também, que a natureza do fundo de reserva é de despesa extraordinária, conforme previsto pela Lei do Inquilinato, sendo obrigação do locador o pagamento deste. Por fim, salienta-se que existem outros fundos extras que podem e devem ser criados e regulamentados no condomínio, por deliberação em assembleia, tais como: fundo de obras, fundo de equipagem, rateios extras, fundo trabalhista, entre outros.

Por: Vanessa Queiroz Ponciano.  *Artigo publicado em 14/082013 – Revista Imóvel Magazine –

http://www.imovelmagazine.com.br/revista/materia/fundo-de-reserva-pode-ser-usado-em-qualquer-momento

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