É possível expulsar um Condômino?

 

Constantemente recebo questionamentos se é possível expulsar um Condômino considerado antissocial e de como é o procedimento para tal fim.  O Código Civil vigente determina a possibilidade de multas pecuniárias, de forma escalonada e, que devem ser aplicadas aos condôminos que infringirem às regras de convivência e, dentre essas normas, o artigo 1.337 do Código Civil determina multas para condôminos que descumprirem reiteradamente com os seus deveres, bem como, estabelece multa para o condômino antissocial, mas em momento algum é previsto, a expulsão do condômino nocivo. E o que seria um condômino nocivo?  Para se caracterizar a conduta nociva, é preciso observar as consequências efetivas ou potenciais aos direitos dos outros condôminos, são condutas tidas como censuráveis, insuportáveis e que geram grande entrave à tranquilidade da coletividade. É inquestionável que o assunto é polêmico e que, ante a ausência e clareza da legislação sobre o assunto, fica à critério da jurisprudência o entendimento e a decisão para cada caso, lembrando que esta é uma das raras situações em que que o direito coletivo não se sobrepõe ao individual, uma vez que estamos tratando do direito de propriedade e, até pouco tempo, a maioria das decisões jurisprudenciais eram no sentindo de que não seria possível excluir/expulsar condômino nocivo de sua propriedade.  Mas, recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inovou neste assunto, tornando o direito de propriedade correspondente com outros direitos e, possibilitando a exclusão do condômino que for enquadrado como antissocial. A 10ª câmara Cível do TJ/PR confirmou sentença determinando que um morador de um condomínio se abstenha de usar/habitar o apartamento do qual é proprietário. A contumaz conduta antissocial do referido morador foi considerada nociva para aquela comunidade condominial. E ao verificar na íntegra o Acordão de número 957.743-1, cujo Relator foi o Ilustre Desembargador Arquelau Araújo Ribas, este defende que “a exclusão do condômino antissocial não ofende ao seu direito de propriedade, mas apenas restringe o seu direito de moradia naquela propriedade que permanece sob sua titularidade, podendo ainda dela dispor, ou seja, vender, alugar, doar, ceder gratuitamente. Trata-se de ponderação entre garantia fundamental da função social da propriedade e a garantia constitucional da moradia e repita-se, não se está retirando do autor, seu direito à propriedade, mas apenas mitigando um dos direitos inerentes à propriedade, o qual seja o de usar/habitar o bem”.  Portanto, verifica-se ser possível que um condômino considerado nocivo, seja afastado da propriedade, a qual tem usado de forma inadequada, prejudicial ao sossego, salubridade e aos bons costumes, prejudicando todos os demais condôminos.  Porém, cabe aqui registrar que, não basta uma mera notificação por problemas corriqueiros do dia-a-dia como barulhos, festas, bagunças, ainda que reiteradamente, tampouco, tal possibilidade de afastamento do condômino nocivo será determinada em assembleia ou administrativamente, essa é uma decisão que cabe ao Judiciário. É preciso que o condomínio esgote todas vias administrativas tais como: envio de cartas de orientações, advertências, aplicações de multas conforme previsto no Código Civil,  juntar outras provas documentais e testemunhais de ações consideradas como nocivas, tratar do assunto em assembleias conforme determinado no Código Civil e, se de fato, ficar provado que as ações do suposto condômino infrator gera riscos temerários  à coletividade, não apenas pequenos transtornos e dissabores, é aconselhável buscar a intervenção do Judiciário, para efetiva solução deste conflito.  Sendo que, para a correta aplicação de todas as medidas, desde às ferramentas administrativas (preventivas) é importante que o Condomínio esteja assessorado por advogado especializado na área de Condomínio. Lembrando que, como já explicado por mim, em outros artigos, administradoras de Condomínio, ainda que tenham jurídico próprio, não ofertam tais serviços (jurídicos) de forma imparcial, além de se tratar de venda casada, que é ilegal.  Assim, estimados Síndicos e Condôminos, acelerem-se  em fazer um trabalho preventivo em seu condomínio, visto que prevenir é melhor que remediar, inclusive, é mais barato! ? e para configurar a nocividade de um condômino, não existe nada de imediato que se possa fazer, senão um trabalho árduo e preventivo, para chegar-se nesta conclusão.

Vanessa Queiroz Ponciano– Advogada especializada em direito condominial, sócia proprietária do escritório Stankievicz, Ponciano & Rachkorsky Advogados Associados, palestrante, professora em cursos técnicos para síndicos profissionais.
*Artigo publicado na Revista Imóvel Magazine – Edição 47 – Maio 2017 – página 50.

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