Inquilino pode votar? Esse é um questionamento usualmente feito em assembleias de condomínios. Infelizmente, ainda não há uma definição a respeito do assunto, porque o legislador deixou uma lacuna que possibilita interpretações diversas com relação ao assunto.

Para entender um pouco mais, vamos para 1964, quando foi promulgada a Lei do Condomínio (Lei 4.591/64), a qual, ao fazer referência ao tema, estabelece de forma expressa que “nas decisões da Assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça”. Ou seja, o legislador deu ao inquilino o direito de votar em assembleias de condomínio, mas impôs restrições, quais sejam: que o assunto envolva apenas despesas ordinárias e que o condômino/locador não esteja presente.

Passados alguns anos, foi publicada a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), onde encontramos um dispositivo que determina que “o locatário é obrigado a: XII – pagar as despesas ordinárias de condo
dia a dia do condomíniomínio”. Combinando os dois dispositivos legais transcritos, fica evidente que o locatário, que é obrigado a contribuir com as despesas ordinárias do condomínio, teria autorização para votar em assuntos que trate de tais despesas.

Finalmente, em 2002, o Código Civil dispôs que “são direitos do condômino: (…) III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.”

Veja bem, o Código Civil, que entrou em vigor após a Lei do Inquilinato, ao tratar de condomínios estabeleceu que é do condômino adimplente o direito de votar em assembleia. Em momento algum diz que tal direito é extensivo ao locatário. Cabe esclarecer que condômino é o proprietário do imóvel e que não existe condômino locatário.

Denota-se que o Código Civil vigente não proíbe, mas também não permite, expressamente, tal participação. Lacunas como esta causam dor de cabeça naqueles que precisam conduzir assembleias de condomínio, tornando um desafio agir em situações em que não se
sabe o que é realmente permitido.

Conforme dito anteriormente, os entendimentos sobre o tema são divergentes, há doutrinadores que entendem que o dispositivo legal de 1964 continua aplicável e outros que afirmam que o Código Civil de 2002 revogou a autorização outrora concedida ao locatário ao estabelecer que esse direito é do condômino.

Destarte, uma solução para esse impasse, é a cautela. Verifique tal ponto na convenção do condomínio e, se for o caso, proponha aos demais condôminos que seja reescrita tal cláusula a fim de deixar claro se os locatários podem ou não votar em assuntos que envolvam despesas ordinárias, ou se a participação está condicionada à apresentação de procuração. O proprietário, ao nomear um procurador (que pode ser o inquilino ou não), tem condições de detalhar quais os poderes que está outorgando. Caso conste, expressamente, poderes para votar em assembleias ordinárias e extraordinárias, não caberá ao síndico impedir a participação, sob pena de ter a assembleia anulada.

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